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Filhos do Divorcio


O divórcio dos pais transforma completamente a vida dos seus filhos, e esta transformação procede-se com uma grande dor: perdem a intimidade quotidiana com um dos seus pais, altera-se o conceito de família e sentem-se basicamente abandonados. Os impactos podem ser muito diferentes, segundo o sexo e a idade dos filhos no momento em que se dá a separação, porém também existe elementos em comum na experiência de todas as crianças que tenham atravessado esta crise.

A experiência do divórcio traz novos elementos à identidade da criança, modificando-a. Os filhos de famílias divorciadas partilham de atitudes, sentimentos e ilusões, e consideram-se membros de um grupo especial. O facto de serem filhos de pais divorciados faz com que padeçam de uma identidade fixa, que define a sua personalidade e afecta profundamente as suas relações presentes e futuras. Sentem que o processo de crescimento é mais difícil, e de facto o é, porque o divórcio provoca traumas. Ao longo dos anos, vivem perante sentimentos de perda, tristeza e ansiedade, sentem-se menos protegidos, menos cuidados e consolados.

Compartilham de valores mais conservadores dos seus pais respeitantes ao matrimónio: desejam um matrimónio estável, um amor romântico, duradouro e leal, mas com a sensação de que há poucas probabilidades de acontecer. Crêem que é necessário evitar matrimónios impulsivos, e que a convivência experimental é boa para uma relação. Anseiam estabelecer relações duradouras e preocupam-se não o conseguir.

A primeira reacção dos filhos frente ao divórcio é o temor, uma profunda sensação de perda e tanto podem chorar por um pai afectuoso como por um pai indiferente. Também se preocupam com o bem-estar dos seus pais, estranham que o pai/mãe se tenha ido embora e temem não voltar a vê-lo. A qualquer idade sentem-se recalcados. Quando um pai abandona o outro, as crianças interpretam-no como se tivessem elas mesmas a serem abandonadas. Sentem que a sua opinião não conta e sentem impotência frente a sua incapacidade para interferir num acontecimento tão importante nas suas vidas.

Algumas condutas a seguir pelos pais divorciados
Todos estes problemas anteriormente descritos podem ser evitados se os pais adoptarem uma atitude adequada, no momento da crise e depois dela. Alguns pontos a seguir:

  • Ajudar os seus filhos quando a separação está iminente, preparando-os para o que está para vir. Ser cuidadoso com o que lhes diz e como o diz, porque tudo o que lhes dirá será recordado por muito tempo. Não se pode evitar que sofram mas existem muitas formas de diminuir esse sofrimento;
  • Comunicarem juntos (pai e mãe) a decisão do divórcio. Desta forma, transmitem uma decisão conjunta, madura e racional;
  • Falar com todos os filhos ao mesmo tempo porque podem ajudar-se entre si. Se existirem diferenças de idades muito acentuadas, num segundo momento poderá falar com cada um em separado, adequando o discurso a cada idade;
  • Devem inteirar-se que a decisão de divórcio está firmemente tomada e com antecipação, revelar o dia em que o pai/mãe se vai mudar;
  • Explicar a situação de forma clara. Os filhos precisam de entender que se trata de um divórcio. No caso de adolescentes, convêm explicar-lhes todo o processo legal e as decisões que será necessário tomar;
  • Explicar-lhes as razões do divórcio, sem entrar em detalhes como infidelidades e problemas sexuais;
  • Exprimir a tristeza que gera o divórcio dos pais, porque isto lhes permite exprimir os seus próprios sentimentos;
  • Dizer-lhes que eles não são responsáveis pela separação e que não está em suas mãos recompor a relação;
  • Dizer-lhes que sabem que vão sofrer e que lamentam causar-lhes este sofrimento;
  • Dizer-lhes que foram um dos maiores prazeres do matrimónio e que no passado existiu muito amor nele;
  • Antecipar situações previsíveis dentro do possível;
  • Dizer-lhes que devem ser valentes e que esta crise deverá ser ultrapassada por toda a família;
  • Deixá-los participar com opiniões sobre as decisões a tomar, no entanto não serão eles a decidir;
  • Dizer-lhes que todos deverão esforçar-se para manter a importante relação entre pais e filhos;
  • Dizer-lhes que têm o direito de amar ambos os pais da mesma forma, reforçando que o divórcio é um problema entre adultos.

A tradição já não é o que era e as alterações que a sociedade vai sofrendo revelam-se também na constituição das famílias. As crianças filhas de pais separados deixaram de ser apontadas, tudo porque deixaram de ser “raras”. Hoje as famílias mono parentais representam uma faixa importante da população e uma em cada quatro crianças é filha de pais separados. Um número que podemos considerar fictício pois não contempla nenhuma união não civil. A questão é: quais as repercussões de tais mudanças?
Por um lado estas metamorfoses vêm criar a necessidade de compensação parental, o que favorece um crescimento infantil num registo perfeitamente omnipotente. Situações de divórcio provocam nos pais sentimentos de culpa que despoletam a compensação material. Ou seja, perante uma evidente falha cometida pelos progenitores, no que se refere ao desmembramento da família, os pais tentam consertar esse “erro” com outro.
A criança percebe e manipula de modo a atingir os seus mais breves caprichos. Sabe-se que a falta de coerência (inconstância de critérios); a falta de consistência (força infantil sobre a fraqueza parental, ainda que agora digam “não” perante a insistência da criança acabam por dizer “sim”) e a falta de continuidades parentais (ausência de postura educativa, que passa por períodos de firmeza intercalados com outros de permissividade) são propriedades fundamentais ao registo de patologia infantil. Com a desculpa de “para que não fiquem traumatizados” é-lhes cedido, permitido e oferecido tudo. A demissão dos pais enquanto educadores, optando pelo facilitismo, o que de alguma forma lhes diminui a culpa, pode repercutir-se num egocentrismo infantil, que gera uma espécie de pequenos ditadores sem regras, que não têm noção dos limites, e que os pais dizem não ter mão.
Por outro lado a dificuldade dos adultos em aceitar um processo de separação pode fazer com que a criança passe a ser um joguete no meio da guerra que se cria. Provavelmente o mais doloroso para os filhos de um divórcio será terem de desistir de um dos pais dentro do seu coração e abdicar de uma parte de si mesmos. Nas lutas entre ex-cônjuges é frequente a utilização e manipulação da criança para magoar o outro. Trata-se da Síndrome de Alienação Parental (S.A.P.) e é um transtorno pelo qual um progenitor transforma a consciência do seu filho, mediante vários ardis, com objectivo de impedir, ocultar e destruir os vínculos existentes com o outro progenitor, levando-o a ter apenas sentimentos negativos para com ele.
Esta síndrome surge principalmente no contexto da disputa da guarda e custódia das crianças e o seu promotor ou agente, o progenitor alienador, na maior parte dos casos, é o que tem a seu cargo a custódia legal dos filhos. Os estratagemas consistem em tentativas de minimizar o contacto com o outro, impedindo o contacto telefónico ou físico, na expectativa que a criança se desiluda, fique magoada e pense que o progenitor alienado não se preocupa com ela.
Estas lavagens cerebrais pautadas por campanhas anti-ex-cônjuge fomentam o desprezo e ódio da criança por um dos pais e, pelo outro lado, o medo de perda e dependência psicológica. Este tipo de posturas educativas: quer a compensação parental quer o S.A.P., provocam inúmeros transtornos e sequelas nas crianças. É importante reflectir e perceber que a vinda de um filho tem que ser associada a um projecto parental educativo e que este novo ser é alguém muito importante e independente dos pais, que por eles deve ser encaminhado e amado e nunca utilizado em benefício próprio. Como diria Pedro Strecht um dos papéis mais importantes dos pais é o de ajudarem os filhos a crescer, mas para isso é preciso saber ser crescido.
Para terminar, pode-se concluir que são dois os objectivos que os adultos deverão alcançar após um divórcio. O primeiro é a reconstrução das suas vidas pessoais, e o segundo ajudar os filhos a superar o fracasso do matrimónio e dos anos posteriores ao divórcio. Os filhos também deverão alcançar dois objectivos. Em primeiro lugar, devem reconhecer a realidade da separação e aceitá-la, para poder continuar a crescer familiar e individualmente. Em segundo lugar, acreditar no amor e aceitar a ideia positiva de que podem amar e ser amados.

 

As Instituições de Ensino


Coloco aqui hoje um comunicado efectuado pela Associação para a igualdade Parental e Direito dos Filhos, que nos leva a pensar que até as instituições por desrespeito ou desconhecimento da lei, quase que não comunicam aos pais “ausentes” as questões de maior importancia aos pais que são proibidos pelas mães que efectuam SAP da vida cotiadiana dos seus filhos.

 

COMUNICADO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
O arranque do ano lectivo marca o início de mais uma etapa fundamental na vida de educadores/professores, crianças e pais. Para os educadores/professores as novas responsabilidades são muitas e esta é uma altura de particular exigência. Para as crianças é
a excitação de (re)encontrar os amigos, de novas aprendizagens e experiências. Para os pais é a preocupação com a (re)entrada na escola dos filhos – porque a escola é o local por excelência onde estes se formarão sócio, cultural e civicamente.
Por este motivo, e porque as crianças são “o melhor do mundo” e a essência de todas as nossas preocupações, gostaríamos de partilhar convosco uma realidade com a qual nos deparamos, infelizmente, demasiadas vezes: as crianças filhas de pais separados/divorciados. Sabendo que a separação/divórcio é sempre um momento doloroso pelo qual o casal (que só se desfaz conjugalmente, mantendo-se sempre como casal parental) e os filhos passam, e que muitas vezes esse momento se transforma num processo lento e onde surgem conflitos infundados, as crianças são, invariavelmente, as maiores (se não mesmo as únicas) vítimas de discórdias que na realidade lhes deveriam ser alheias.
Neste sentido, e dada a extrema importância da escola (independentemente de serem de ensino público ou privado, confessionais ou laicas e dos seus graus de ensino) e dos seus interlocutores na vida de cada criança, vimos por este meio tentar esclarecer algumas das
dúvidas mais frequentes que surgem nestas situações e que nos têm sido dirigidas regularmente.
Legalmente, as Responsabilidades Parentais podem ser exercidas em conjunto (por ambos os progenitores) ou individualmente (só por um deles), mediante Acordo estabelecido entre estes ou decisão do Tribunal de Menores.
Contudo, independentemente do Acordo existente e de quem representa a figura do Encarregado de Educação, que será sempre designado no início de cada ano lectivo, ambos os pais têm o direito e o dever de participar activamente na vida dos filhos, acompanhando-os nas actividades escolares, dirigindo-se às escolas, solicitando e recebendo informações relativas aos seus filhos e, mesmo que estas já tenham sido transmitidas ao Encarregado de Educação, as escolas devem prestar todas as informações solicitadas pelos pais (salvo impedimento judicial).
Por outro lado, muitas vezes às crianças é impedido o contacto com um dos pais, e são dadas instruções, pelo progenitor residente ou que tem a guarda, às escolas no sentido de estas não permitirem o contacto entre as crianças e o progenitor não residente.
Compreendemos que a escola não é certamente o local ideal para o exercício do direito de visita, que é um direito do progenitor não residente e das crianças, no entanto torna-se muitas vezes no único local possível, sendo que as escolas não podem impedi-lo ou restringi-lo.
Às escolas, seus educadores/professores e restantes interlocutores solicita-se então que adotem uma atitude de mediação de conflitos, não tomando posições por um ou outro pai, evitando dessa forma mais conflitos e zelando pelo real direito das crianças em conviverem
com ambos os pais e famílias alargadas.
Encontramo-nos a vossa inteira disposição para qualquer esclarecimento adicional, contacto ou parceria sobre o assunto supra desenvolvido.
Bem-haja pela atenção dispensada a esta temática.
Com os votos dos maiores sucessos neste ano lectivo, os nossos mais cordiais
cumprimentos,
A Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Defesa dos Direitos dos Filhos
28 de Setembro de 2011

Alienação Parental e feminismo:


Sandra Inês Feitor – Doutoranda em Direito pela Universidade Nova de Lisboa

A noção de alienação parental surgiu do estudo e observação levada a cabo pelo psicólogo Richard Gardner, em 1985, quando desempenhava funções de investigação na Universidade de Columbia. Definiu-a como “o transtorno pelo qual um progenitor transforma a consciência dos seus filhos, mediante várias estratégias, com objectivo de impedir, ocultar e destruir os vínculos existentes com o outro progenitor, que surge principalmente no contexto da disputa da guarda e custódia das crianças, através de uma campanha de difamação contra um dos pais, sem justificação, resultando da combinação de um sistemático endoutrinamento (lavagem ao cérebro) [thought reform – reforma do pensamento[1]] por parte de um dos progenitores, e das próprias contribuições da criança, destinadas a denegrir o progenitor objecto desta campanha”.
A respeito das alegadas contribuições das crianças que Gardner refere, foram introduzidas no conceito mais tarde, após a verificação de situações em que as crianças alvo de reforma do pensamento e da consciência, e devido à sua fragilidade ao sugestionamento próprio da tenra idade, começam a aceitar como verdadeiro tudo o que lhes é dito, crendo-o como auto-elaborado; aliam-se ao progenitor alienador e actuam rejeitando o outro. Faz-se especial enfoque quanto ao facto de se referir, no conceito adoptado por Gardner e seguido pela doutrina, que a criança colabora activamente para denegrir o progenitor alienado: assim é, porque a criança é colocada numa situação em que é obrigada a fazer uma escolha, ou o amor do pai guardião de quem depende e com quem reside e passa a maior parte do tempo, ou o amor do pai ausente/afastado/odiado[2].
Richard Gardner[3] padronizou os comportamentos que caracterizam a SAP, de forma sintética: (i) Uma campanha de denegrir, contra o progenitor alienado. (ii) Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas, para a depreciação. (iii) Falta de ambivalência. (iv) O fenómeno do “pensador independente”. (v) Apoio automático ao progenitor alienador, no conflito parental. (vi) Ausência de culpa sobre a crueldade a e/ou a exploração, mobilizada contra o progenitor alienado. (vii) A presença de encenações “encomendadas”. (viii) Propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do progenitor alienado.
A fim de permitir e facilitar o seu reconhecimento quando se está perante tais circunstâncias, recorreu-se a uma caracterização mais pormenorizada destes comportamentos, observados por especialistas nas condutas adoptadas, traduzindo-se em estratégias do progenitor alienador, com vista a proceder a uma campanha de descrédito, desgastando a imagem do progenitor alienado, promovendo o seu falecimento:
1. Limitar o contacto da criança com o progenitor alienado.
2. Pequenas punições subtis e veladas, manifestando desagrado quando a criança expressa satisfação em se relacionar com o progenitor alienado.
3. Fazer com que a criança pense que foi abandonada e que não é amada pelo progenitor alienado.
4. Induzir a criança a escolher entre um e outro.
5. Criar a impressão de que o progenitor alienado é perigoso.
6. Confiar segredos à criança, reforçando o senso de lealdade e cumplicidade.
7. Evitar mencionar o progenitor alienado dentro de casa.
8. Limitar o contacto com a família do progenitor alienado.
9. Provocar conflitos entre o progenitor alienado e a criança.
10. Cultivar a dependência da criança em relação ao progenitor alienador.
11. Interceptar telefonemas, cartas ou presentes do progenitor alienado.
12. Interrogar o filho depois de cada visita.
13. Induzir culpa no filho, por ter bom relacionamento com o progenitor alienado.
14. Instigar a criança a chamar o progenitor alienado pelo seu primeiro nome em vez de pai.
15. Alterar a percepção da criança sobre o seu outro progenitor, para o fazer odiar.
16. Denegrir a imagem do outro progenitor;
17. Organizar diversas actividades para o dia de visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibi-las.
18. Não comunicar ao outro progenitor factos importantes da vida dos filhos (rendimento escolar, agendamento de consultas médicas, ocorrência de doenças, etc.)
19. Tomar decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem prévia consulta ao outro progenitor (por exemplo: escolha ou mudança de escola, de pediatra, etc.);
20. Viajar e deixar os filhos com terceiros, sem comunicar ao outro progenitor;
21. Apresentar o novo companheiro à criança como seu novo pai ou mãe;
22. Fazer comentários desairosos sobre presentes ou roupas compradas pelo outro progenitor ou mesmo sobre o género do lazer que este oferece ao filho;
23. Criticar a competência profissional e a situação financeira do progenitor;
24. Obrigar a criança a escolher entre a mãe ou o pai, ameaçando-a das consequências, caso a escolha recaia sobre o outro progenitor;
25. Controlar excessivamente os horários de visita;
26. Recordar à criança, com insistência, motivos ou factos ocorridos pelos quais deverá ficar aborrecida com o outro progenitor;
27. Transformar a criança numa espia da vida do progenitor alienado;
28. Emitir, contra ele, falsas imputações de abuso sexual, uso de drogas e álcool;
29. Dar em dobro ou triplo o número de presentes que a criança recebe do outro progenitor como forma de comprar a sua lealdade;
30. Estragar, esconder ou cuidar mal dos presentes que o progenitor alienado dá ao filho;
31. Não autorizar que a criança leve para a casa do progenitor alienado os brinquedos e as roupas de que mais gosta;
32. Ignorar, em encontros casuais, quando na companhia do filho, a presença do outro progenitor, levando também a criança a desconhecê-lo;
33. Não permitir que a criança esteja com o progenitor alienado em outras ocasiões que não prévia e expressamente estipuladas.

Podem, porém, ser ainda factores suspeitos de uma Alienação Parental, tal como enuncia Douglas Darnal[4]:
1. Visitas impedidas.
2. Crianças que, muitas vezes, não são entregues em tempo (com atraso superior a meia-hora).
3. Descontrolo da raiva do progenitor contra o outro, especialmente na presença das crianças.
4. Familiares muito intrusivos e controladores.
5. Ameaça de raptar os filhos (no sentido de os fazer mudar do lugar onde habitualmente residem para um outro, incógnito ao progenitor alienado); ou de que o outro progenitor nunca mais voltará a ver os filhos.
6. Sugestões de abuso sexual, física e/ou mental.
7. Acusações de abuso de álcool ou drogas por parte do outro progenitor.
8. Sugestão de o progenitor ter um grave distúrbio mental, logo de não estar apto a cuidar dos seus filhos.
9. Desmerecimento do outro progenitor e companheira/o, por este ter iniciado um novo relacionamento amoroso.
10. Interferência em um número razoável de telefonemas entre a criança e o outro progenitor, ou mesmo boicotando-os.
11. Inicio de uma recusa das crianças em visitar o outro progenitor.

É entendimento maioritário de que o fenómeno da Alienação Parental constitui uma realidade inegável da nossa sociedade globalizada, mas que se desenvolve num contexto bem determinado: o divórcio sem consentimento e disputas pelo exercício das responsabilidades parentais. Concretizando, como refere Maria Berenice Dias[5] “…muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera sentimentos de abandono, de rejeição, de traição, surgindo forte tendência vingativa. Quem não consegue elaborar adequadamente o luto da separação geralmente desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge…[6]”
Contudo, não é unânime a aceitação da existência ou reconhecimento da Alienação Parental, quer pelo Direito, quer pela sociedade. É o caso, por exemplo, de Sottomayor que assume uma posição discordante com o texto da nova lei do divórcio (Lei 61/2008, de 31.10), referindo, nomeadamente que o legislador impôs o exercício em comum das responsabilidades parentais, sem ter em linha de conta as dificuldades de funcionamento deste exercício comum em caso de divórcio/separação e na falta de diálogo entre o casal desavindo, acentuando que: “…o legislador, baseado na crença de manutenção de um casal parental para além do divórcio, adopta uma presunção optimista, acerca da capacidade de bom relacionamento e de cooperação entre ex-cônjuges, expectativa irrealista, como resulta da experiencia norte-americana que já há várias décadas adopta soluções de guarda conjunta física e legal…”
No entanto, tem de relembrar-se, aqui, um facto fundamental: são os pais que se divorciam, não são os filhos. A lei prevê o divórcio ou separação dos cônjuges (ou análogos), não prevê nem permite o divórcio ou separação dos filhos de seus progenitores. É fundamental que os pais se não esqueçam do papel importantíssimo que cada um deles representa na vida e desenvolvimento dos filhos, pelo que é seu dever cooperar e dialogar de forma minimamente civilizada, por mais difícil que lhes possa ser, pelo bem-estar dos filhos. E o bem-estar dos filhos passa pelo convívio harmonioso e saudável com ambos os progenitores e respectiva família, sem nunca esquecer que os filhos não podem nem devem fazer parte do litígio dos progenitores. A litigiosidade não surge por causa do divórcio ou separação, já existia antes, na relação conjugal. Segue-se que pode, por sua vez, dar origem à separação como forma de pôr fim a essa litigiosidade, embora haja muitas pessoas que alimentam sentimentos de vingança reprováveis e censuráveis, aos olhos da sociedade e do Direito.
Não se podem justificar os incumprimentos das decisões jurisdicionais ou a actuação dos progenitores em lesão dos direitos e superior interesse dos filhos e do seu bem-estar, com o sofrimento e dificuldades dos ex-cônjuges e progenitores, na gestão dos seus próprios conflitos e emoções. Certo é que, os filhos são-no para sempre e os seus direitos existem e devem estar presentes e cumpridos independentemente dos conflitos parentais e dos sofrimentos dos progenitores: prevalecem sobre estes, dado que é dever moral, ético e legal, de qualquer progenitor, não envolver as crianças num conflito do qual não fazem parte, muito pelo contrário, promovendo o seu desenvolvimento sadio e a convivência com ambos os progenitores e família extensa (acima de qualquer litígio, pois que a parentalidade se rege por princípios altruístas). Caso contrário, estar-se-ia a agir contra legem. Pretende-se sim, uma parentalidade positiva, um casal parental para além do divórcio/separação, pois os filhos também o são e serão sempre deles muito para além de qualquer crise conjugal. Correcto será sempre mantê-los acima desses litígios de divórcios/separações, pois é este um dado que integra, por natureza, o superior interesse da criança… por muito árduas que as tarefas subordinadas a esta ideia possam ser.
A este respeito refere o psicólogo Eduardo Sá[7]: “…a separação exige melhores pais… porque introduz níveis de complexidade crescente numa relação e porque são muitos os momentos escorregadios em que todos se podem magoar. Esperar que seja um Tribunal a mediar cada um desses momentos é judicializar a parentalidade. Isto é, assumir que só se consegue ser pai ou mãe sob a tutela de um juiz: supõe uma inabilitação para o exercício da responsabilidade parental…”
Ora, desde há muito que o nosso ordenamento clama por uma parentalidade positiva e responsável, pois esse é um princípio fundamental da nossa Constituição (art.º 36.º CRP). No entanto, o Direito só intervém quando as partes não mostrem serem aptas ou capazes de gerir correctamente os litígios, nomeadamente, os familiares. Neste ponto, quando a litigiosidade se revela destrutiva para os laços familiares e para o bem-estar e superior interesse das crianças, o Direito deve intervir, pois, criando legislação adequada a fazendo cumprir princípios e valores. É que se tem verificado um crescente aumento de casos de destruição dos laços familiares, com perturbações e sofrimento emocional das crianças, vindo, por conseguinte, a condicionar o seu desenvolvimento harmonioso.
Surgiu, por isso mesmo, a Lei 61/2008 a fim de imprimir um rumo regulamentar neste tipo de situações, travando-as e combatendo-as, porque incorrectas. Apontando-as e sabendo que correspondem a comportamentos censuráveis, principalmente porque levados a cabo pelos ascendentes: ao ser feito tábua rasa deste problema social e normativo, não estamos a promover uma justiça digna desse nome.
Vejamos o seguinte: a litigiosidade é um dado entre as pessoas, nomeadamente no mais que aqui importa, entre os casais desavindos, que incumprem os acordos e sentenças sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais, que litigam pela “posse e domínio” dos filhos, que os instigam a odiar e a afastarem-se do outro progenitor, promovendo a morte do pai/mãe em vida e destruindo as relações familiares, que se querem e devem estreitas, harmoniosas e saudáveis.
Lembremo-nos também de que parentalidade não tem a ver com conjugalidade, embora muitas vezes caminhem de mãos dadas. Facto é, porém, que a parentalidade tem a ver com a responsabilidade pela prole, e não com a relação afectiva entre cônjuges ou análogos. O que resulta da prole é a parentalidade, que significa responsabilização pelo cuidado e afectos dos filhos, e que pode resultar ou não da união entre os progenitores, mas que dela se distingue. Nestes termos, porque independente da relação conjugal entre os progenitores, a parentalidade perdura para sempre, independente do relacionamento ou crises conjugais.
Em suma: a realidade é multifacetada e complexa: nem todas as pessoas se regem pelos mesmos pontos de vista, princípios ou valores. Tendo em conta a gravidade dos comportamentos de SAP e suas consequências, é notório que têm de ser tomadas medidas no sentido de a prevenir, impedir e punir, em face destas que são crianças em risco. Não podemos permitir, enquanto sociedade e enquanto juristas ou jurisprudentes, que situações de risco iminente e geracional se mantenham. Se a família não é capaz da harmonia e, pelo contrário, se torna destrutiva, é necessária a intervenção do Estado regulador, que previne o futuro viável da comunidade orientada pelo Direito. Acima de tudo, é necessário não só impor o cumprimento da lei, mas também impor a sua aplicação efectiva e adequada aos casos concretos. Devendo, aqui, intervir a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, no âmbito da sua legitimidade, nos termos do art.º 3.º/1 da Lei de protecção de Crianças e Jovens em Perigo[8], quando “…os pais, o representante legal, ou quem detenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento…” – acrescentando o n.º 2 do mesmo preceito – “…está em perigo quando… (b) sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou seja vitima de abusos sexuais; (e) “está sujeita, de forma directa ou indirecta, comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional”.
Pronunciou-se, já, aliás, o Ac. RL. de 15.10.2009[9], neste sentido: “…para que a intervenção da CPCJ seja legítima não é necessário que se concretize nenhum dano, bastando o risco de que tal venha a suceder. Se o percurso de vida da mãe faz recear pela vida, integridade física ou bem-estar do menor, justifica-se que a criança não seja deixada aos seus cuidados. Enquanto as medidas previstas nas alíneas a) a f) do artigo 35º da LPCJ representam apenas uma limitação ao exercício do poder paternal, a prevista na alínea g) importa a privação da titularidade e exercício do poder paternal … A lei não exige que o comportamento dos pais seja culposo: basta que coloque o menor em perigo grave. [sublinhado nosso].

Concretamente, a respeito do fenómeno da Alienação Parental, Maria Clara Sottomayor refere, no âmbito dos incumprimentos dos regimes de visita: “…estes processos, em que muitas vezes a criança não é ouvida e é levada, ao progenitor requerente, sob coação das forças policiais, tratam a criança como um objecto, propriedade do pai, e ignoram os seus sentimentos e desejos…se julgamos impensável forçar convívios e afectos, em relação a adultos que não os desejem, porque coagir as crianças ao convívio com o progenitor não guardião? Cabe aos Tribunais impor afectos? Aprenderá a criança a respeitar os outros, quando o sistema judicial não a respeita a si?…[10]” Acrescenta: “…as crianças são avaliadas como doentes por participarem em campanhas de denegrição do progenitor, que pode incluir falsas alegações de abuso sexual, e aos progenitores alienadores é-lhes diagnosticada uma histeria, definida como «assunção de perigo quando ele não existe»…[11]” “…nos EUA e em Espanha, a análise das avaliações dos pais tem demonstrado que as peritagens psicológicas são elaboradas de forma discriminatória para as mulheres, não respeitam critérios rigorosos, contêm ideias pré-concebidas desfavoráveis à mãe e ideias pré-concebidas favoráveis ao pai, baseiam-se em impressões unicamente de fonte paterna, adoptando opiniões pessoais do pai dito «alienado», sem recolher informação materna necessária para contrastar o relato paterno… os estudos de Gardner têm contribuído para que as alegações de abuso sexual, nos processos de regulação das responsabilidades parentais, se presumam falsas e para diabolizar a figura da mãe que pretende proteger os seus filhos…[12]”
Vejamos o seguinte: a sociedade actual não é a mesma de outros tempos. Tempos em que a mulher/mãe cuidava da casa e da prole, subordinada ao marido/homem, que assumia o papel de chefe de família (pater falimias). Os tempos mudaram, as mentalidades mudaram e a mulher emancipou-se, conquistou o direito de igualdade constitucionalmente consagrado no art.º 13.º CRP: “…todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei…”; acrescentando o n.º 2: “…ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual…”.
Estamos, pois, perante um direito de igualdade, este que significa ter direitos e deveres iguais sem discriminação de género. Logo, iguais direitos e deveres parentais. Deixa de lado o antigo e já descontextualizado critério da prevalência maternal, que vem sendo substituído, e bem, nos dias de hoje, quer pelo critério da figura de referência, seja ela o progenitor pai ou mãe, quer pelo critério legalmente consagrado no art.º 1906.º/5) 7) CC[13], do progenitor que melhor se mostrar apto a promover o amplo convívio dos menores com o outro e família alargada; e por serem ambos os critérios que melhor preenchem a realização do superior interesse da criança.
Para além do mais, do ponto de vista estritamente normativo, o critério da preferência maternal mostrar-se-ia contraditório com as disposições constitucionais respeitantes à parentalidade, nomeadamente com o art.º 36.º/6 CRP: “Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial”.
Foi neste sentido pronunciou o Ac. RC de 06.07.2007[14], ao atribuir o exercício das responsabilidades parentais ao progenitor pai, por se ter revelado, no caso concreto, o melhor ponto de referência. A respeito, explica a Dr.ª Teresa M. Bravo[15] em breves linhas, a referida evolução do estatuto e direitos de igualdade social da mulher: “…durante toda a vigência do Código de Seabra, a mulher encontrava-se sujeita a um estatuto jurídico de subordinação ao marido …Numa sociedade conservadora, profundamente católica, marcada por uma forte ruralidade, de fraca intervenção cívica e cuja população apresentava deficientes níveis de educação, o estatuto legal da mulher correspondia qua tale ao seu papel tradicional de mãe de família, esposa e «fada do lar»…” Acrescentou: “…só após as alterações introduzidas na Constituição (art. 13º que proibiu, entre outras, as discriminações em razão do sexo) posteriormente transpostas para o Código Civil (com a reforma efectuada em 1977) é que a mulher adquiriu, no ordenamento jurídico nacional, um verdadeiro estatuto legal de igualdade, numa posição de equivalência ao estatuto masculino ou do cônjuge marido…”
Contudo, resiste ainda e um pouco enraizada mesmo, mas já em fase de desentranhamento, essa cultura social caduca perante a evolução do Direito, tentando o ordenamento acompanhar as novas e mais modernas linhas orientadoras, porque espelham melhor o verdadeiro sentido daquele direito de igualdade e não discriminação. Encontra, muito embora, ainda algumas dificuldades. Aponta, por fim a autora, com aplauso, que: “…tendo a nossa Constituição consagrado um princípio de igualdade entre homens e mulheres que se estende ao âmbito das relações familiares, são cada vez mais comuns nos nossos Tribunais as pretensões dos pais (progenitor do sexo masculino) em participar de forma activa na gestão da vida da criança no pós-divórcio ou separação. Os Tribunais e a Jurisprudência também não ficaram imunes a esta transformação social e a esta postura reivindicativa dos homens-pais em assumirem um papel mais activo na vida dos seus filhos e em todos os aspectos relativos à sua educação e crescimento…”
E assim é, porque actualmente o género masculino em geral, o homem/pai, assume as mesmas funções e competências no lar, na intimidade e nos cuidados com os filhos, que as mulheres, crescendo para a imagem do homem polivalente. Por outro lado, não existe nenhum dado científico que determine a mulher/mãe como biologicamente mais ou menos competente para cuidar dos filhos do que o homem. Essa capacidade é da competência de ambos os progenitores (vencidas já as retrógradas mentalidades sociais de que a mulher/objecto ficava em casa para cuidar dos filhos, marido e casa – únicas funções e competências que lhes eram atribuídas – papel redutor, esse, que só foi ultrapassado através da luta das mulheres pela igualdade e trabalho).
Desta forma teremos de concluir que o critério da “preferência materna” ainda na sombra enraizada na nossa tradição social e também jurídica, entrou em crise, para dar lugar e espaço às novas realidades e evoluções: a lei já não discrimina qualquer dos progenitores no exercício das responsabilidades parentais. Não faz sentido, serem os Tribunais (instituições de aplicação do Direito justo) a fazerem a diferença negativa.
Posto isto, vejamos que os progenitores, enquanto casal conjugal cuidam dos filhos em conjunto, pelo que, em princípio, ambos, pais e mãe, serão o ponto de referência dos filhos. A este propósito, Maria Clara Sottomayor, acentua que: “ …esta regra permite, por um lado, promover a continuidade da educação e das relações afectivas da criança e, por outro, atribuir a guarda dos filhos ao progenitor com mais capacidade para cuidar destes e a quem estes estão mais ligados emocionalmente.” Este é um critério que não resulta da lei, apenas de criação jurisprudêncial (fonte de aplicação do direito). Deve e tem de coadunar-se, na verdade, com o critério legalmente expresso da atribuição dos filhos menores ao progenitor que melhor se mostrar disponível para promover o amplo convívio dos menores com o progenitor não guardião e respectiva família alargada. Mas, muitas vezes ocorrem (e cada vez mais surgem nos nossos Tribunais) situações de incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais, em que o progenitor guardião cria obstáculos ou impede o convívio dos filhos com o outro progenitor, o não guardião. É situação central que exige uma intervenção enérgica, de ordem normativa.
Não se pretende, de forma alguma, diabolizar a mulher/mãe, nem tão pouco beneficiar o homem/pai, mas sim, encontrar o ponto de equilíbrio que melhor sirva o superior interesse da criança e que a poupe dos conflitos conjugais ou relacionais entre os seus progenitores: conflitos que não são saudáveis ao seu desenvolvimento emocional, nem devem fazer parte da vida dos menores. Aqui, o princípio constitucional da igualdade e não discriminação de género, implica, naturalmente, atribuir os mesmos direitos e deveres quer às mulheres, quer aos homens, muito em particular, permitir que os homens/pais possam participar e assumir o exercício das responsabilidades parentais em igual proporção que as mulheres/mães, quando revelem, no caso concreto, possuir a mesma ou melhor disponibilidade e capacidade para promover, desde logo, esse bem essencial que é o amplo convívio dos menores com o outro progenitor e família alargada.
Note-se que, o facto de se considerar serem os casos de Alienação Parental maioritariamente protagonizados pelas progenitoras/mães, não significa que sejam as mulheres a fonte do problema. Tanto existem mães alienadoras como pais alienadores: estes últimos em menor número, apenas porque o exercício das responsabilidades parentais tem sido tradicionalmente conferido às progenitoras, ao longo dos tempos[16]. Mesmo que se trata de um dado de mera origem estatística, em função do contexto social em que se tem enquadrado ao longo dos tempos, tem relevância esta circunstância, na explicação da emergência dos casos. O que determina a prática de actos de Alienação Parental é o sentimento de abandono, raiva e vingança pela separação ou o sofrimento desta decorrente, numa relação de amor-ódio entre os progenitores. Vislumbrando no ex-companheiro o interesse em manter uma boa relação com os filhos, o progenitor guardião perde a razão das suas acções, tolhido pelas emoções, e utiliza os próprios filhos como veículo da vingança, para castigar o outro, esquecendo-se do bem-estar emocional dos descendentes, que são colocados em perigo pela actuação do progenitor em SAP. Por isso mesmo, é que nestas circunstâncias as crianças são consideradas crianças em risco pelo facto de a sua tenra idade não lhes permitir o discernimento e separarem-se dos conflitos, na condição que é a delas, infantes, de dependência existencial do progenitor guardião. Esta dependência existencial não lhes permite, sem sofrimento, fazer escolhas e ter disposições e comportamentos isentos, que para sempre lhes irão ser, pela persistência, extraídos da existência social.
A propósito, também a Associação Pais Para Sempre expressa a sua preocupação não só com o desempenho do papel do progenitor/pai em benefício do desenvolvimento dos filhos e do superior interesse da criança, para conviver amplamente com ambos os progenitores. Sublinha também as situações conhecidas de SAP, no conceito já anteriormente definido. Neste particular, a Associação Pais Para Sempre[17] defende, e bem, que: “…após a separação dos pais «a Família continua a ser a célula básica, o grande mediador cultural, a essencial matriz biológica e afectiva para odesenvolvimento harmonioso da criança e a realização do adulto». Contudo, a família de hoje já não é a do modelo, dito, tradicional. De facto, a família perdeu o seu cariz institucional, tendo em contrapartida sido reforçada a sua intimidade e o seu papel como factor de realização afectiva dos cônjuges e filhos e na socialização e aculturação destes… A ambição do estado social moderno é de assegurar a estabilidade da família. E nesse sentido, há que velar também para que o Direito, enquanto direito natural, e a sua aplicação reflicta a realidade social e assegure efectivamente os direitos de todos – ainda que para isso se tenha, por vezes, de romper com o status quo. Temos hoje a responsabilidade de assegurar a existência saudável da família de amanhã…”
Tem acrescentado ainda: “…a mutação da Família, o aumento do número dos divórcios, a diminuição do número de casamentos, a aparição das novas entidades familiares (as famílias monoparentais, biparentais, alargadas, reconstituídas, etc.), em suma, a realidade social da família de hoje, e principalmente quando a célula familiar se dissolve, enchem de interrogações o destino da criança, qual o seu lugar e qual o futuro da sua relação com os dois progenitores. E todos sabemos quão importante é para o desenvolvimento harmonioso da criança, para o seu normal crescimento afectivo, que esta se possa identificar com os dois progenitores, nos seus comportamentos e nas relações que mantêm com cada um deles…”
Ora, daqui resulta a adesão a um conceito onde, mais do que o direito de igualdade e não discriminação subjacente ao Estado de Direito Democrático, se identifica a existência de um direito primordial que é o do respeito pelo superior interesse da criança, o seu bem-estar, o direito dos menores conviverem com ambos os progenitores. Configura não um direito dos progenitores (mãe ou pai), mas um direito da própria criança, que é inegável e supremo.
Como podemos observar pelos textos legais do nosso ordenamento jurídico, o factor decisório será, sempre e em qualquer caso, o superior interesse da criança, demostrado, assim, que os menores, embora sob a “guarda” dos progenitores, não são propriedade de nenhum deles, razão pela qual os seus direitos prevalecem sobre os desses progenitores: a parentalidade é um direito funcional e altruísta, não particular e egoista.
Por conseguinte, o ideal será o cenário da guarda conjunta ou compartilhada, muito embora a realidade complexa, vivida entre os ex-conjuges ou análogos, nem sempre permita o distanciamento suficiente para ser estabelecido, com êxito, este regime, pois que além do acordo de ambos os progenitores é sobretudo, essencial a capacidade de diálogo civico entre ambos, em prol do bem-estar dos filhos.
Enfim, a razão pela qual surgem cada vez mais casos de Alienação Parental nos nossos Tribunais, deve-se, desde logo, ao facto de haver cada vez mais divórcios[18]. Ao progenitor não guardião é conferido um direito de visita, que como explana a Associação Pais para Sempre: “…é um direito natural, nascido do amor paterno e materno, que resulta da natureza – a relação biológica de geração – e é reconhecido pela lei.Genericamente, o direito de visita consiste no direito de pessoas unidas entre si por laços familiares ou afectivos estabelecerem relações pessoais. No contexto em apreço o direito de visita significa o direito de o progenitor sem a guarda dos filhos se relacionar e conviver com estes, uma vez que tais relações não podem desenvolver-se de forma normal em virtude da falta de coabitação dos pais.O direito de visita substitui, assim, o convívio diário entre este progenitor e os seus filhos, existente antes da separação…” No entanto, continua a haver inumeras situações de violação deste direito de convivio representativo do superior interesse da criança. O direito de visita é um direito-função, exercído no interesse dos filhos, para manterem relações estreitas com ambos os progenitores. Mas, por vezes, os progenitores litigam pelos filhos. Como refere a Psicologa clínica Maria Saldanha: litigar pelos filhos não é um bom caminho[19]. Pois leva a um maior sofrimento dos menores. É facto que em caso de divórcio sempre os filhos ficam emocionalmente afectados, mas mais intensamente afectados ficam e sofrem, quando são envolvidos num conflito que não lhes pertence, quando lhes são impostos comportamentos de (des)lealdade e impedidos ou obstaculizados no convívio normal com o outro progenitor. Como acentua a Associação Pais para Sempre: “…a recusa da criança ao exercício deste direito, conforme concluem os vários estudos, se não é ditada directamente pela mãe ou pelo pai, tem, pelo menos, a sua origem na recusa, quer explícita quer inconsciente, do progenitor guardião. É, antes de mais, uma forma de se proteger. A criança sabe que qualquer atitude diferente levá-la-ia a um clima de guerra e retaliação, na sua própria casa. A melhor forma de sobreviverem é refugiarem-se no silêncio ou repetir aquele discurso, tantas vezes proferido e que serve de escudo ao seu imenso sofrimento…” Acrescenta: “…o motivo mais frequentemente apontado para impedir o exercício do direito de visita é o medo. Invocado massivamente pelas mães, dizem ter medo que as suas crianças sejam alvo de violência perpetrada pelos pais, e também que sejam por eles sonegadas ou raptadas. Por detrás destes medos, existe um outro inconsciente, e portanto duplamente forte, e que é o medo de ver o direito de visita do pai pôr um fim à sua relação com a criança – têm medo que o seu papel enquanto progenitoras fique diminuído…” Sobre este ponto, explica Maria Saldanha, que é sobretudo o medo de perder o amor dos filhos[20], que está presente. A propósito, o Instituto Superior de Psicologia Aplicada (ISPA) tem desenvolvido estudos dos quais resulta que “…a presença do pai na vida da criança tem um papel fundamental para o seu desenvolvimento socio-emocional a vários níveis…”, dado, por exemplo, a Tese de Mestrado “Pai, conta-me uma história – A Importãncia do Pai no Desenvolvimento da Auto-estima na Criança”, apresentada e defendida em Março de 2011, pela psicóloga Inês Rito. Concluiu: “…as crianças que têm um pai presente, com o qual coabitam na mesma casa, têm um nível de auto-estima superior àquelas que têm um pai ausente, com o qual não vivem…”[21] Considera-se, portanto, esse comportamento de induzir e trespassar o medo para os filhos, desvalioso e desmerecedor. O papel do progenitor/pai é tão importante no desenvolvimento psicológico e emocional dos filhos, quanto o da progenitora/mãe. Estudos indicam que grande parte das consequências negativas da separação podem ser minorados através da manutenção de uma relação contínua e de proximidade com ambos os progenitores. Porque os filhos são para sempre, muito para além de qualquer crise conjugal de seus progenitores.
Abuso emocional e síndrome:

A Prof. Doutora Evani Zambom Marques da Silva[22], refere, tal como a doutrina maioritária, o seguinte: “…a Alienação Parental é uma forma de maltrato psicológico que pode vir a ser praticado por pai ou mãe e demais parentes, onde os filhos são utilizados como instrumentos de vingança, fazendo crer que é um transtorno psicológico que leva alguém a alienar a relação parental…”. Mas o alienador é, sem dúvida, “…o real abusador…”. E como explicita o psicólogo e psicanalista Eduardo Sá[23]: “…todo este processo, inevitavelmente, provoca uma perturbação do equilíbrio emocional da criança, e afecta o seu desenvolvimento psicossomático. A criança vê nascer em si, contra a sua vontade, assente em motivos falsos, que ela de todo não deseja, um sentimento de revolta, um ódio perante o progenitor, com todas as consequências comportamentais e perturbação interior que tal estado implica…” Acrescenta ainda: “…este tipo de comportamento a que a criança é sujeita constitui um factor de perigo ou, pelo menos, de perturbação do equilíbrio emocional da criança…” Também Maria Saldanha Pinto Ribeiro[24], psicóloga clínica e mediadora familiar, pioneira no tratamento deste tema em Portugal: “…trata-se de uma forma de abuso da criança, de tentativa de erradicação da imagem do outro progenitor da sua vida, através de um processo subtil e perverso, nomeadamente a nível psicológico.” A propósito, o psicólogo Eduardo Sá, explica-nos: “…o que está em causa não é a ausência de vinculação afectiva que o progenitor alienante mantém com o filho, mas a forma doentia como exerce a parentalidade. A relação que mais sofre com este desvio comportamental e esta constante pressão a que a criança é submetida, em que para não desiludir o progenitor com quem vive, quase que é obrigada a confirmar a sua pretensão, é a relação entre a criança e o progenitor alienado…[25]” Nas palavras de José Manuel Aguillar, psicólogo clínico e forense, as crianças são, por vezes, uma arma de arremesso. Quando já não há mais nada para atirar à cabeça do cônjuge sobram os filhos. As crianças são recrutadas por um dos progenitores como parte do armamento que usam, contra o outro[26]”.
Nestes termos, considera Iracema Jandira Oliveira da Silva, especialista em psicologia clínica pela Universidade do Pará, Brasil que: “…o desrespeito [pelos] direitos da criança e do adolescente pelos pais que não conseguem superar o fim de um relacionamento, muitas vezes, alimentando mágoas e ressentimentos, traduz [-se] no relacionamento com os filhos por meio de comportamentos autoritários, constrangedores e abusivos, negligenciando a espontânea liberdade de convivência deles com os que amam, parecendo desconhecer que a reconciliação com as figuras parentais primitivas, pai e mãe, ainda é o melhor antidepressivo”. Citando Oscar Wilde, acrescenta: “…no inicio os filhos amam os pais. Depois de um certo tempo, passam a julgá-los. Raramente ou quase nunca os perdoam…[27]” A respeito dos reiterados incumprimentos das decisões dos Tribunais, considera, e muito bem, o psicólogo Eduardo Sá, que “…representam, inevitavelmente, maus-tratos. Do ponto de vista dos filhos, será fundamental que, para efeito de avaliação judicial, não deixem de ser considerados como …privação dum direito fundamental que fissura, com danos (potencialmente) irreparáveis, …e [que] se traduz pela limitação ou pela inibição, episódica, ou tendencialmente definitiva, que um pai… impõe à saúde dum filho…[28]” Em sentido semelhante, Baker acentua que o fenómeno da Alienação Parental não é um evento, mas um processo, normalmente lento: “…os mecanismo de defesa construídos para sustentar a alienação levam tempo para quebrar os laços e sentimentos: envolvem a negação de que a alienador é egoísta e manipulador; a negação de que o progenitor não guardião tenha boas qualidades; a negação de que a criança quer relacionar-se com ambos os pais; a negação de que a criança tem medo de perder o amor do progenitor alienador…”[29] Em boa verdade, o alienador é que é o real abusador. É ele a fonte geradora do perigo, pela conduta que desenvolve sobre os filhos do casal desavindo.

Entretanto, a questão de estarmos ou não, efectivamente, perante uma Síndrome é bastante debatida. Autores há, que consideram que não se deve confundir a Síndrome da Alienação Parental com a mera Alienação Parental. A Síndrome geralmente decorre desta. Ou seja, a Alienação Parental consiste no afastamento do filho de um dos progenitores, na campanha de denegrição e manobras de manipulação e reforma do pensamento provocado pelo outro, o progenitor guardião, ao passo que a Síndrome da Alienação Parental, refere-se às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a enfermar a criança vítima da ínsita lavagem cerebral. Consiste nos factores inconscientes e sequelas que levam a criança a afastar-se do outro progenitor e a denegri-lo, tornando-se a criança independente, autonomizando-se do processo de difamação iniciado pelo pai/mãe alienador/a. Traduz-se, assim, nos efeitos e sintomas de que começa a padecer a criança, tanto física como psicologicamente: demonstram que está em sofrimento emocional[30]. Quer dizer, enquanto a Síndrome diz respeito à conduta do filho que se recusa terminante e obstinado a ter contacto com um dos progenitores (que já sofre as consequências advindas da ruptura e separação), a Alienação Parental refere-se ao processo de endoutrinamento e manipulação emocional desenvolvido pelo progenitor que pretende arredar o outro progenitor da vida do filho.
Jean-Marc Delfieu, citado por Raquel Pacheco Ribeiro de Souza[31], psicóloga, na sua tese sobre Psicologia Forense e Psicologia Jurídica – Síndrome de Alienação Parental e Narcisismo, considera “…incorrecta a denominação dada à síndrome, alertando para o facto de que o termo é apenas resultante de uma tradução literal do inglês, consignando que “desafeição parental” seria mais adequado e auto elucidativo. A SAP não está catalogada no DSM-IV, mas constitui um facto incontestável para os que lidam com as famílias em ruptura, sendo possível reconhecer os seus sintomas em muitos casos de separações conflituosas.” “…As distâncias físicas e afectivas estabelecidas entre pai e filho e a rejeição desarrazoada dos filhos relativamente aos pais, são elementos que fazem parte de uma dinâmica muito conhecida nos quadros das separações litigiosas e que se amoldam perfeitamente às descrições conferidas à SAP por Gardner, que chegou a comentar: “Deus esqueceu-se de ler o DSM-IV antes de colocar o homem sobre a Terra”.[32] Helena Boliero, Juíza de Direito, em acção de formação do Centro de Estudos Judiciários, sobre Divórcio e Regulação das Responsabilidades Parentais: nova visão do Direito da Família e das Crianças[33], referiu a questão da Alienação Parental, com referência ao estudo efectuado por Richard Garnder e às características enunciadas por este autor sobre este fenómeno, bem como a relevância jurídica que tem tido nos Tribunais Portugueses, apoiando-se também em Fernando Vieira et al. (Revista Julgar, n.º 7, 2009, pp.197-205): “…não se trata de uma síndrome em sentido clínico, mas antes de «uma disfunção do vínculo afectivo parental, obtida através de uma campanha sistemática, continuada, intencional dirigida à passagem de tal vínculo de positivo negativo». Ainda assim, trata-se de um construto operacional com utilidade no contexto judicial, apresentando os autores uma «checklist» que permite aos profissionais (não do foro médico ou psicológico) melhor se aperceberem da realidade «alienação parental»…”
Independentemente de ser considerado, ou não, uma Síndrome, este fenómeno revela grande importância e ganha cada vez mais terreno na sociedade actual, como conceito de um comportamento social e juridicamente relevante e censurável: Eduardo Sá[34] afirma e bem: “…esta realidade não pode ser ignorada, pelo que o tribunal deve reconhecer que, de facto, a alienação parental constitui uma realidade, com efeitos bastante lesivos do bem-estar emocional da criança, justificando-se o recurso a medidas relevantes para ultrapassar esta situação…”
Acusação de Abusos sexuais:
Maria Saldanha[35], psicóloga clínica, refere que o timming e as circunstâncias em que tal acusação é deduzida é fundamental para suscitar a dúvida do Tribunal acerca da sua provável falsidade ou veracidade. Assim, as falsas acusações de abuso sexual contra o ex-companheiro ou, alegando que foram agredidas/os na presença dos filhos ou que os companheiros agrediram as crianças, física ou psicologicamente, são geralmente, mas nem sempre, digamos assim, uma última rácio[36]. De acordo com o entendimento de Janelle Burril[37], “…as alegações de abusos sexuais ocorrem, geralmente, após longos períodos de impedimento de contacto entre progenitor e filhos…” Cenário que se pode cruzar com caracteristicas de alguns progenitores “superprotectores, …que fazem passar uma mensagem para a criança: o mundo é um lugar perigoso e a calamidade pode assaltar em qualquer momento. Se ficares comigo irei proteger-te.” Acentuando a autora, que cita Gardner: “…a superprotecção pode resultar em medo e ansiedade na criança, o qual só se reflete contra o outro pai se estiver presente a SAP.” Este processo é denominado pela doutrina – Processo de Demonização[38].
Facto é que, tanto há homens pedófilos como mulheres, sendo a sua maioria homens; no entanto, do que aqui se trata é de um ponto de vista, um pouco diferente. Quando há efectivamente abuso sexual por parte de um progenitor sobre o seu filho, a questão da Alienação Parental não se coloca: nestes casos estamos na presença de factos criminosos que se subsumem numa estatuição legalmente prevista de punição dos actos sexuais sobre crianças ou adolescentes.
As acusações de abusos sexuais, no âmbito da Alienação Parental, surgem num contexto diferente: o divórcio ou o pedido de regulação ou alteração do exercício das responsabilidades parentais. Ocorre que, estas graves acusações têm lugar no Tribunal de Família, no contexto de um processo cível (ou em conexão), lide na qual se pretende arredar o ex-cônjuge do convívio dos seus filhos. O timming da acusação, o lugar e contexto jurídico em que é feita, deixa vislumbrar a sua motivação enviesada. O objectivo de uma acusação deste porte não é conseguir que seja provada, pois sabendo quem acusa da sua falsidade, sabe também que nada se irá provar nesse sentido. O objectivo consiste em instalar a dúvida do Tribunal e familiares a respeito da dignidade e credibilidade do progenitor alienado, com o propósito de, tendo o Tribunal de promover a protecção da criança e proceder à realização de meios de prova, dilatar os prazos, protelar uma decisão, e impedir as visitas durante todo esse período, criando, por isso, um fosso ainda maior entre o progenitor alienado e a criança, e acabando por romper, assim, definitivamente os laços afectivos da criança com o progenitor alienado[39].
Aguilar, refere que os progenitores alienadores “…alegam falsas acusações de agressão sexual e criam outros obstáculos de modo a dificultarem as visitas. Os filhos convertem-se na infantaria a usar na batalha contra o outro progenitor”[40]. A criança sofre também uma manipulação da sua realidade, sendo-lhe induzidas falsas percepções no sentido de criar na sua mente a ideia de ter sido sexualmente ofendida, para que diga em Tribunal, com o auxílio do progenitor alienador, como tudo aconteceu. Por exemplo: “…não te esqueças de dizer como o pai/mãe fez… e lembraste que te mexeu… como te mexeu… e lembraste? Diz que naquele dia aconteceu assim…” As visitas são o momento em que a criança e o progenitor não detentor do exercício das responsabilidades parentais partilham vivências, convivem. Se estas visitas forem vigiadas fora de um contexto familiar e acolhedor, essas visitas e esse tempo de partilha será fustigado, dado que ambas as partes se sentirão desenquadradas, divergentes. É por isso que devem as visitas ser realizadas em casa dos pais desse progenitor, dos seus irmãos, amigos… que vigiem[41].
Como bem refere Andreia Calçada[42], “…como todos sabem: os acontecimentos vivenciados na infância são determinantes para os distúrbios de personalidade na idade adulta.” Não devem, por isso, passar impunes os casos de abuso emocional e psicológico das crianças, onde são alvo de deturpações constantes da realidade, com indução de falsas memórias, vítimas de manipulação. Nas palavras da psicóloga brasileira Alexandra Ullmann[43]: “…a informação incorrecta ou enganosa neste contexto tem o poder de invadir as nossas memórias e transformá-la ou corroê-la dependendo da maneira como é imposta ou colocada… uma mentira repetida muitas vezes se transforma em verdade. Pior, pode construir uma recordação inexistente. …A memória introduzida ou a falsa memória é aquela baseada em factos que jamais ocorreram. São memórias baseadas em sugestionamentos e informações enganosas. Quando uma pessoa que presenciou um determinado evento é expostas a informações enganosas ou inverídicas sobre o facto, com frequência, passa a possuir memórias distorcidas…”[44]. É deste modo que levar uma criança a acreditar ter sido sexualmente abusada, além de perverso, consiste no quebrar da inocência própria da idade, e traduz-se num maltrato psicológico extremamente gravoso. Assim sendo, ocorrendo uma introdução na mente da criança de uma realidade, que de verdadeira nada tem, como uma falsa acusação de abuso sexual, esta irá apreender os factos como verdadeiros, à semelhança do que acontece com a compreensível emoção violenta, que é despoletada precisamente por um acontecimento que poderá ser ou não verdadeiro, mas que o agente o toma como real[45].
Maria Ferreira Amendola[46], psicóloga, afirma que é essencialmente durante a infância que se desenvolve a moral da criança nas suas relações como adulto, …sendo que a existência de regras impostas pelos adultos faz com que a criança as conceba, a essas regras, como correctas – aquilo que deve ser seguido e obedecido; pelo que, ao estar subordinada à autoridade parental, a criança assimila os valores morais dos pais no seu processo de desenvolvimento. Eis a razão pela qual, a “…relação adulto/criança está pautada na coação, mas também no egocentrismo, no qual a criança procura imitar o que os adultos fazem.” E dado que “…a criança nessa fase de desenvolvimento aprende que para evitar uma punição/castigo, deve estar atenta aos interesses dos adultos, não os contrariando ou desobedecendo, tal comportamento tende a criar um constrangimento na criança, fazendo-a em certos momentos ocultar a realidade.” Nogueira e Sá (2004), citados pela autora, chamam à atenção para a “…coação e o constrangimento impostos pela progenitora que faz uma falsa denúncia de abuso sexual: constituem uma prática de violência psicológica ou emocional, cuja intenção é vencer a resistência da criança e levá-la a aceitar o abuso sexual, contribuindo para a distorção da realidade e consequente perda de directrizes do que é certo ou errado”.
Já o psicólogo Eduardo Sá vai mais longe: afirma que os Tribunais têm sido “amigos” da Alienação Parental, através da “…confiança da guarda das crianças à mãe, como exercício de rotina, a limitação da responsabilidade parental do pai (sem que, em sede de justiça, se concluísse sobre qualquer maltrato sobre os filhos que tenha protagonizado), a banalização do direito de visitas do pai (sem que se pondere sobre o seu carácter discriminatório) e a ausência de consequências para os incumprimentos por parte de muitas mães dos acordos judiciais, relacionados com a responsabilidade parental, livremente assumidos por ambos os pais, têm ajudado a que a Alienação Parental tenha vindo a ganhar terreno duma forma assustadora…[47]” Analisando este comentário até se poderia pensar que revela uma índole machista, mas não. O autor tem absoluta razão, porque bem vistas as coisas, ao longo dos tempos, é assim que os Tribunais portugueses têm actuado perante este fenómeno – de forma branda: as adequadas punições existem, quer cíveis, quer penais, mas não são aplicadas[48].
Em boa verdade, as denúncias não podem deixar de ser investigadas mas devem sê-lo de forma dinâmica, com carácter de urgência e eficácia[49]. Lembrando que dentro do contexto da Alienação Parental já se comprovou que muitas das denúncias feitas são falsas, a fim de evitar maiores constrangimentos ou injustiças. Assim, como defende Maria Saldanha, e já se referiu anteriormente, deve manter-se o regime de visitas mas vigiado, não por funcionários de uma instituição ou numa instituição, mas em ambiente familiar: “se um pai for pedófilo, certamente os avós, amigos, tios não o serão”. António José Fialho, Juiz do Tribunal de Família e Menores do Barreiro[50] refere que “…perante uma acusação destas, pessoalmente acho que é muito incorrecto suspender ou eliminar as visitas e, é o dilema com que o Tribunal tem de lidar… se permite as visitas, pode, no limite, estar a permitir a continuidade de situações de abuso, se impede as visitas pode estar a premiar uma situação de falsa acusação de abuso, e essa é a dificuldade de quem tem de, efectivamente, decidir…” Tem observado o referido Juiz que: “…é urgente uma intervenção sobre estas crianças no sentido de lhes devolver alguma paz de espírito e algum apoio que eles não tenham”[51].
As crianças são alvos fáceis, dado serem frágeis e vulneráveis na sua inocência; por isso, não só são facilmente manipuláveis, como a sua própria condição facilita o resultado, consideravelmente. Contudo, o aproveitamento dessa fragilidade, ou não, irá depender apenas da estrutura psicológica e emocional de cada um dos progenitores[52].
Em suma: a Alienação Parental é um fenómeno real e incontestável, onde o progenitor alienador é o verdadeiro abusador. Mas ocorrem, para além disso, situações em que é o alienador que utiliza a alegação de SAP ou de abusos sexuais sobre os filhos menores como forma de mascarar a sua própria actuação e descredibilizar o outro progenitor. É, sem dúvida, necessário fazer uma triagem delicada e correcta dos casos. No entanto, não se pretende com o conceito de SAP, aquilo que supõe Maria Clara Sottomayor: “…os estudos de Gardner têm contribuído para que as alegações de abuso sexual, nos processos de regulação das responsabilidades parentais, se presumam falsas e para diabolizar a figura da mãe que pretende proteger os seus filhos…[53]” Pelo contrário, é fundamental encarar e enfrentar as realidades sociais e juridicamente relevantes de forma a encontrar meios adequados a salvaguardar o superior interesse da criança no convívio harmonioso com ambos os progenitores e família alargada, pois são estes os seus pilares e pontos de referência.
De facto, pode reconhecer-se que o estudo de Richard Gardner não foi perfeito e é passível de críticas, o que se compreende quer pelo factor de ser o primeiro estudo do fenómeno; por isso, embrionário (mas de mais valia, e que veio abrir caminho para posteriores estudos e desenvolvimentos). E pelo contexto social que na época se vivia (a cultura da permissividade): Richard Gardner chegou a defender como natural e aconselhável actos de pedofilia entre os progenitores e os filhos como forma de iniciação à sexualidade e desenvolvimento da maturidade. O que é, sem dúvida alguma, repugnante aos olhos da sociedade actual e do direito. Mas tenhamos presente, apesar de tudo, a história – não esqueçamos que em muitas civilizações da antiguidade essa, pode ter sido uma prática comum.
Legislação nacional:
Tem vindo a ser introduzido o debate, ainda muito timidamente, de início pela mão da Psicóloga Clínica Maria Saldanha Pinto Ribeiro, através da publicação de alguns artigos e obras sobre o assunto, seguida pelo Psicólogo Eduardo Sá. Todavia, são escassas as obras do foro nacional que se debruçam sobre este tema.
Podemos, no entanto, afirmar que, no ordenamento português estão actualmente contempladas normas jurídicas de aplicação directa e imediata aos casos de Alienação Parental. Mas continuamos a não possuir um instrumento legislativo que incida expressamente sobre o tema, identificando-o e impondo-o como tema jurídico e também legislativo, ao enunciar as suas características próprias e punindo os desvios, ou reprimindo-os, quer através de sanções de direito Civil, quer penais[54].
No Código Civil[55]/[56] encontram-se as seguintes normas aplicáveis: art.º 1776.º-A/1) relativo exercício das responsabilidades parentais: “…caso o MP considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último dada nova vista ao MP.” Acrescenta o n.º2), caso os “…requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo MP e mantenham o propósito de se divorciar, aplica-se o disposto no art.º 1778.º.”; art.º 1778.º: “se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges… a homologação deve ser recusada e o processo de divórcio integralmente remetido ao Tribunal…”; segundo o art.º 1778.º-A/2): “…o juiz aprecia os acordos… convidando-os a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos.”; e o art.º 1878.º/1): “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.”; ou o art.º 1887/1):“os menores não podem abandonar a casa paterna ou aquela que os pais lhes destinaram, nem dela ser retirados.”Acrescenta o n.º2), “se a abandonarem ou dela forem retirados, qualquer dos pais, em caso de urgência, as pessoas a quem eles tenham confiado o filho, podem reclamá-lo, recorrendo, se for necessário, ao tribunal ou à autoridade competente.”; e o art.º 1887.º-A: “Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes.”; ou o art.º 1906.º/5): “O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.” Acresce segundo o n.º 6) “o progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais, assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.” Bem como, o n.º 7) estatui que “o tribunal decidirá de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.”; Por fim, o art.º 1915.º/1) “a requerimento do MP, de qualquer parente do menor ou, de pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito, pode o tribunal decretar inibição do exercício das responsabilidades parentais quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes…”; E art.º 1918.º: “Quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontre em perigo… pode o tribunal… decretar as providências adequadas…”
Já no Código Penal, a Lei 61/2008, de 31.10, alterou a redacção dos art.º 249.º/1/c)/2 e 250.º: o art.º 249.º/1/c): “de modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento; é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.” Acrescentando o n.º 2: “nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a pena é especialmente atenuada quando a conduta do agente tiver sido condicionada pelo respeito pela vontade do menor com idade superior a 12 anos”.
O art.º 250.º/1 CPenal dispõe: “quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa até 120 dias.” Acrescentando o n.º 2: “a prática reiterada do crime referido no número anterior é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.” Vindo, de seguida, estatuir o n.º 3: “quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.” E, o n.º 4 refere ainda: “quem, com intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto no número anterior, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.”
Por fim, temos a Organização Tutelar de Menores (OTM)[57]:
Art.º 181.º/1: “Se relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao Tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até € 249,90 e em indemnização a favor do menor ou do requerente ou de ambos.”; Art.º 182.º/1: “Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o curador podem requerer ao Tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal”; Art.º 191.º/1: “se o menor abandonar a casa paterna ou aquela que os pais lhe tiverem destinado ou dela for retirado, ou se encontrar fora do poder da pessoa ou do estabelecimento a quem esteja legalmente confiado, deve a sua entrega ser requerida ao tribunal com jurisdição na área em que ele se encontre”; Por fim, o art.º 194.º: “O curador, qualquer parente do menor ou pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito, podem requerer a inibição, total ou parcial, do exercício do poder paternal quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres”.

Por conseguinte, como podemos constatar, estas normas constituem um acervo de elementos preciosos para uma correcta composição deste tipo de litígios, embora não deixe de ser necessário referir expressamente o fenómeno da Alienação Parental e suas características e remédios. Não tem sido observada, ou tem sido escassa, a aplicação destas normas aos factos a que se subsumem.
No âmbito comunitário temos a Convenção Europeia sobre os Direitos da Criança, de 20.11.1989, UNICEF[58], ratificada por Portugal em 21.09.1990, que institui a família como o elemento “…natural e fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a protecção e a assistência necessárias para desempenhar plenamente o seu papel na comunidade; Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão; Considerando que importa preparar plenamente a criança para viver uma vida individual na sociedade e ser educada no espírito dos ideais proclamados na Carta das Nações Unidas e, em particular, num espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade e solidariedade…”
Helena Boliero e Paulo Guerra[59], aplaudem esta convenção internacional que “…constitui um grande marco na história da infância, ao traçar a viragem na concepção dos direitos da criança. Ela trouxe o reconhecimento jurídico da criança como sujeito autónomo de direitos, ao mesmo tempo que destacou a repartição da família para o seu bem-estar e desenvolvimento harmonioso…” Enunciam-se, por isso, alguns dos artigos mais relevantes com aplicação ao tema sob estudo:
Art.º 3.º/1: “Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança”; Acrescenta o n.º 2: “Os Estados Partes comprometem-se a garantir à criança a protecção e os cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos pais, representantes legais ou outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo e, para este efeito, tomam todas as medidas legislativas e administrativas adequadas”; Art.º 4.º: “Os Estados Partes comprometem-se a tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras necessárias à realização dos direitos reconhecidos pela presente Convenção. No caso de direitos económicos, sociais e culturais, tomam essas medidas no limite máximo dos seus recursos disponíveis e, se necessário, no quadro da cooperação internacional”; Art.º 5.º: “Os Estados Partes respeitam as responsabilidades, direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos membros da família alargada ou da comunidade nos termos dos costumes locais, dos representantes legais ou de outras pessoas que tenham a criança legalmente a seu cargo, de assegurar à criança, de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades, a orientação e os conselhos adequados ao exercício dos direitos que lhe são reconhecidos pela presente Convenção”; Art.º 8.º/1: “Os Estados Partes comprometem-se a respeitar o direito da criança e a preservar a sua identidade, incluindo a nacionalidade, o nome e relações familiares, nos termos da lei, sem ingerência ilegal”. Acrescenta o n.º 2: “No caso de uma criança ser ilegalmente privada de todos os elementos constitutivos da sua identidade ou de alguns deles, os Estados Partes devem assegurar-lhe assistência e protecção adequadas, de forma que a sua identidade seja restabelecida o mais rapidamente possível”; Art.º 9.º/1: “Os Estados Partes garantem que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada”. Separação dos pais: “A criança tem o direito de viver com os seus pais a menos que tal seja considerado incompatível com o seu interesse superior. A criança tem também o direito de manter contacto com ambos os pais se estiver separada de um ou de ambos”; Art.º 18.º/1: “Os Estados Partes diligenciam de forma a assegurar o reconhecimento do princípio segundo o qual ambos os pais têm uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento da criança. A responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos pais e, sendo caso disso, aos representantes legais. O interesse superior da criança deve constituir a sua preocupação fundamental”; Art.º 19.º/1: “Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à protecção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente; maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada”.
Estas normas encontram relevância no facto de promoverem o superior interesse da criança e a responsabilidade em comum de ambos os progenitores quanto ao bem-estar das crianças e consagram o direito destas conviverem harmoniosamente com ambos os progenitores. Ora, este instrumento comunitário, tem aplicação imediata no ordenamento jurídico interno português, nos termos do art.º 8.º da CRP, por força do primado do direito comunitário.
Assim, cumpre ao Estado promover os meios de fazer cumprir os seus princípios e de criar, se necessário, normas que privilegiem o bem-estar das crianças e o dever e responsabilidade dos progenitores para com o bem-estar dos menores: a parentalidade não é um direito absoluto, pelo contrário, consiste num direito-função, constituído maioritariamente por deveres dos pais em relação aos filhos, acima de tudo altruístas[60].
Por isso mesmo, estatui também a convenção, bem como a nossa Constituição (art.º 36.º CRP) e o nosso Código Civil que, em caso de divórcio/separação, o progenitor não residente/não guardião tem o direito de conviver com os filhos (este é um direito tanto reconhecido aos progenitores em relação aos filhos, como dos filhos em relação aos progenitores). Helena Boliero[61] esclarece: “…o «direito de visitas» consiste no direito de pessoas unidas por laços familiares estabelecerem relações entre si… o progenitor que não guarda não exerce os direitos inerentes às responsabilidades parentais, mas não deixa de ser titular dos mesmos (cabendo-lhe ainda os deveres inerentes a tais responsabilidades)… Assim, em jeito de seguimento, um progenitor que obstaculiza o saudável convívio entre pais e filhos, que fustiga aquele relacionamento, através das mais diversas e ardilosas manobras, não só não é um bom pais, como comete o crime previsto no art.º 249.º CP (subtracção de menor). Também, um progenitor que actua desta forma reiterada, esquecendo o bem-estar, direitos e superior interesse do menor em prol unicamente da sua sede de vingança pela ruptura, equivale a demitir-se das suas funções parentais[62], pois está a colocar a criança em risco para o seu desenvolvimento. Assim, no limite, devem os progenitores alienadores ser inibidos do exercício das responsabilidades parentais, por força do art.º 194.º OTM e art.º 1915.º/1) que estatui o seguinte: “a requerimento do MP, de qualquer parente do menor ou, de pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito, pode o tribunal decretar inibição do exercício das responsabilidades parentais quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes…”[63]. À luz, depois, dos citados art.º 1887.º-A e 1906.º/5) CC, o julgador entregará a criança ao cuidado do progenitor que se mostrar disponível para cumprir os acordos e decisões jurisdicionais, promovendo o convívio dos filhos com ambos os progenitores e respectiva família. Aquele que não promova o convívio dos filhos com o outro progenitor ou que impeça esse convívio, não deve ter os filhos ao seu cuidado nem sequer exercer as responsabilidades parentais.
Contudo, não existe uma jurisprudência firme de aplicação destas orientações, daí ser tão importante e necessário divulgar este fenómeno e suas consequências, apelando para uma maior sensibilização das entidades competentes para uma justa e correcta composição dos litígios, a qual passa, naturalemente, pela efectiva aplicação e cumprimento da lei[64].
A OTM[65], no seu art.º 147.º-A estabelece como princípios orientadores os mesmos da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo[66]; entre eles, o interesse superior da criança[67], que Tomé d’Almeida Ramião[68], anota citando Almiro Rodrigues[69]: “…deve-se atender prioritariamente aos interesses e direitos do menor, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses no caso concreto. O interesse superior do menor deve ser entendido como o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade…”. Como bem defende o psicólogo Eduardo Sá, tanto a parentalidade como a filiação são direitos fundamentais: “…em inúmeras circunstâncias tenho, reiteradamente, referido a necessidade de elaborarmos protocolos de actuação no que respeita ao exercício da responsabilidade parental… não podendo, obviamente, ignorar o papel dos ressentimentos e dos rancores – que ficam como rasto duma separação ou dum divórcio – entendo que os pais só incorrem em manobras dilatórias e em incumprimentos diversos, em relação às suas responsabilidades (criando obstáculos aos direitos dos filhos e do pai com quem pretendem alimentar litigâncias insanáveis), porque foram contando, vezes sem conta, com a conivência de alguns Tribunais… banalizaram medidas sem fundamentação cientifica, sem equilíbrios relacionais e, ainda mais grave, injustiças para com todos…[70]” E de facto, com razão se lamenta esta incompreensão dos Tribunais/julgadores perante o fenómeno da Alienação Parental que, ou proferem decisões desajustadas ao que é o superior interesse da criança, não promovendo a continuação do regime de visitas, mesmo que vigiado; não retirando oficiosamente as crianças da situação de perigo, à luz da LPCJP; não actuando com urgência; ou quando, proferem decisões ajustadas aos factos e à lei, continuam indefinidamente a ser incumpridas.
Conclusões:
Na Tese de Mestrado “A Síndrome de Alienação Parental e o Seu Tratamento à Luz do Direito de Menores”[71], apelamos, em síntese, para o seguinte: “…mudança de paradigma – legislativo: o fenómeno em causa deve ser reconhecido juridicamente; criação de normas específicas sobre a Alienação Parental, que seja adequada e operacional para dirimir os conflitos; deve ser aproveitado o que de positivo trouxe a Lei 61/2008, de 31.10, e introduzindo a epígrafe “Alienação Parental”, criando normas que indiquem de forma enunciativa as suas características, sua dimensão e incidência nos Tribunais, consequências e formas de solucionar tais casos…”; “…forte incentivo à formação: revela-se imprescindível divulgar o tema da Alienação Parental, com o objectivo de esclarecer as entidades competentes, atraindo-as para uma maior sensibilização a este tema e informação sobre os seus factores característicos, bem como preparação para investigar e lidar com tais litígios; mudar futuramente as decisões dos Tribunais portugueses em casos de violência como estes solucionando-os de forma eficiente, prática e firme, assegurando sempre o superior interesse da criança e o seu direito a conviver e ter o amor de ambos os progenitores …” Mais ainda: “…são crianças em risco: …desenvolve-se com uma percepção da realidade desfasada, o que leva a sofrimento intolerável; é imperioso retirar estes menores da situação de perigo em que se encontram, e proporcionar-lhes um desenvolvimento sadio no seio familiar, livre de hostilidades e pressões;…devem …ser criados meios e mecanismos de garantir o cumprimento das decisões dos Tribunais no que respeita ao exercício das responsabilidades parentais, sua alteração ou regime de visitas …através de vigilância perpetrada por assistentes sociais e, se necessário, com recurso à força policial…” Depois: “…apela-se, assim, a uma parentalidade responsável e positiva: que vise em primeiro lugar o bem-estar das crianças acima dos interesses próprios dos adultos. Porque ser pai/mãe não significa necessariamente que se seja um bom pai/mãe. São os pais quem se divorciam, não os filhos. E um conflito conjugal não tem de implicar um conflito parental. Aquele que coloca as suas frustrações, raivas pessoais e sofrimento acima do bem-estar dos filhos, …não só não é um bom pai, como se demite das suas responsabilidades parentais…” Chamou-se, por fim, à atenção para a “… eficaz detecção dos sintomas de Alienação Parental… se [os menores] apresentam um discurso próprio ou se apresentam um discurso em tudo semelhante ao do progenitor guardião, numa relação de lealdade para com este, desvendando se os relatos são verdadeiros ou incutidos por implantação de falsas memórias – uma criança que apresenta um discurso que não lhe é próprio, um discurso semelhante ao do progenitor, que se sente intimidada para depor na sua presença, ou que é auxiliada pelo progenitor na construção dos relatos ou demonstra para com ele fidelidade, é uma criança que não possui uma vontade livre e esclarecida…tem a sua vontade viciada por coação, induzida com base em erro e manipulação, razão pela qual, a sua vontade não deve ser tida em conta…”
O reconhecimento, contínuo estudo e análise dos casos de Alienação Parental é fundamental e necessário para um correcto ajuste e calibre da lei, no progresso do Direito em face das realidades sociais juridicamente relevantes vividas entre nós: o Direito deve acompanhar e regular adequadamente a evolução dos tempos e dos comportamentos.
Não visa o conceito ou fenómeno SAP atentar contra as competências maternais, nem tão pouco promover a discriminação de género. Pelo contrário, em função e cumprimento do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado (art.º 13.º CRP), pretende-se permitir que ambos os progenitores, em igualdade de circunstâncias assumam as suas responsabilidades de cuidado da prole, sempre no superior interesse dos filhos menores, no sentido de conviverem harmoniosamente com ambos e respectiva família: são o seu pilar estrutural.
Sobretudo, alerta-se para o factor de o progenitor que utiliza os filhos como meio de vingança pela separação, que induz os filhos a odiarem o outro progenitor, que os manipula e lhes impõe escolhas e sentimentos ingratos, é esse o verdadeiro abusador – dado que coloca o seu interesse pessoal e dor pela rejeição acima do bem-estar emocional das crianças – seja a mãe ou seja o pai. Situações como essas colocam o desenvolvimento sadio e harmonioso dos menores em risco, devendo os Tribunais e Estado regulador intervir em sua defesa – a defesa dos mais fracos.
Não se discute, nem releva, aqui, o paradigma científico de descrição e abordagem teorética do fenómeno da Alienação Parental, porque antes de mais, SAP é um comportamento actual, bem referenciado no campo dos litígios de menores, e lesivo dos direitos de personalidade e bem-estar das crianças: é um fenómeno social e juridicamente relevante, sobre o qual o Direito e a Lei se devem debruçar e regular. Em boa verdade, o direito não rege questões científicas, mas versa todos os fenómenos sociais susceptíveis de originar litígios.

[1] O psicólogo Eduardo Sá, in Alienação Parental, 2011, Almedina, p. 12, denomina este factor de “lavagem emocional”.
[2] Feitor, Sandra Inês F., “A Síndrome de Alienação Parental e o Seu Tratamento à Luz do Direito de Menores”, Tese de Mestrado pela Universidade Lusíada de Lisboa, in http://www.igualdadeparental.org.
[3] In O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Richard Gardner (2002), disponível em URL: http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap.
[4] Douglas Darnal, In Risk Factors of Parental Alienation, 1998, disponível em URL: http://www.parentalalienation.org.
[5] Juíza Desembargadora do Tribunal de Família do Rio Grande do Sul, Brasil.
[6] In Alienação Parental – Um Abuso Invisível, disponível em URL: http://www.mariaberenice.com.br.
[7] in Alienação Parental, 2011, Almedina, p. 90.
[8] Lei 147/99, de 01.09, alterada pela Lei 31/2003, de 22.08.
[9] Tribunal da Relação de Lisboa, Rel. Maria Portela, pn: 388/07.2TMFUN.L1-6, disponível em URL: http://www.dgsi.pt.
[10] In Revista Julgar, Síndrome de Alienação Parental e os Riscos da Sua Utilização, n.º 13, Janeiro-Abril 2011, Coimbra Ed., p.73.
[11] In Revista Julgar, Síndrome de Alienação Parental e os Riscos da Sua Utilização, n.º 13, Janeiro-Abril 2011, Coimbra Ed., p.85.
[12] In Revista Julgar, Síndrome de Alienação Parental e os Riscos da Sua Utilização, n.º 13, Janeiro-Abril 2011, Coimbra Ed., p. 86
[13] Art.º 1906.º/5 CC: O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.” Bem como, o n.º 7): “o tribunal decidirá de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.”
[14] Rel. Cardoso de Albuquerque, pn 1046/06.0TBACB.C1, disponível em URL: http://www.dgsi.pt.
[15] Juíza de Direito no Tribunal de Família e Menores da Comarca de Lisboa, in Género e Justiça: que Igualdade para o Século XXI?, disponível em http://revistas.ulusofona.pt/index.php/campussocial/article/viewFile/236/145.
[16] Este aspecto da atribuição das crianças maioritariamente à guarda das mães é demonstrado no IV Congresso Português de Sociologia, a respeito dos modos de guarda das crianças portuguesas, disponível em URL: http://www.aps.pt/cms/docs_prv/docs/DPR462e00f42e652_1.PDF
Quadro nº 2 – Os familiares que asseguram o exercício das responsabilidades parentais da criança (%)
Categorias de parentes

Categorias de parentes
%
Avós
Tias
Bisavós
Avós e as Tias
Outros
89
8
1
1
1
Total
100
Sexo
%
Feminino
Masculino
99.7
0.3
Total
100
Lateralidade
%
Lado Materno
Lado Paterno
Bilateral
64
33
3
Total
100

[17] In A Família e o Superior Interesse da Criança, disponível em URL: http://www.portaldacrianca.com.pt/artigosa.php?id=8.
[18] INE, Estatísticas Demográficas – Divorcialidade: resultados definitivos de 2002, publicado em 11.08.2003, refere que as dissoluções de casamento por divórcio aumentaram, em 2002, 46,8%, sendo que Portugal, em termos de taxa de divorcialidade, passa a ocupar os primeiros lugares da União Europeia. Em 2002, por cada 100 casamentos celebrados no país, ocorreram 49 divórcios decretados, disponível em URL: http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=71691&DESTAQUEStema=00&DESTAQUESmodo=2.
[19] Filhos de Pais em Guerra, Grande Reportagem SIC, de 16.11.2009, disponível em URL: http://sic.sapo.pt/programasinformacao/scripts/VideoPlayer.aspx?ch=reportagem%20sic&videoId={8CA7D1CA-D0B4-408F-B77E-184DC5DB3E74}.
[20] Filhos de Pais em Guerra, Grande Reportagem SIC, de 16.11.2009, disponível em URL: http://sic.sapo.pt/programasinformacao/scripts/VideoPlayer.aspx?ch=reportagem%20sic&videoId={8CA7D1CA-D0B4-408F-B77E-184DC5DB3E74}
[21] Disponível em http://www.kaminhos.com/artigo.aspx?id=8225&seccao=9.
[22] Alienação Parental e Direitos dos Filhos menores – Uma perspectiva psicológica, in I Seminário/FDL “Condição Jurídica da Criança e Alienação Parental”, 15 de Abril de 2011, FDL.
[23] in Alienação Parental, 2011, Almedina, p. 16.
[24] In Amor de Pai: divórcio, falso assédio e poder paternal, p. 31, Livros d’Hoje, 2007.
[25] In Alienação Parental, Abril de 2011, Almedina.
[26] In SAP – Síndrome de Alienação Parental – Filhos Manipulados por um Cônjuge para Odiar o Outro, Caleidoscópio, 2008 e citação de José Ramón Aramendi, in Página da educação, edição n.º 157, Ano 15, Junho 2006, disponível em URL: http://www.a-pagina-da-educação.pt.
[27] In Revista do CAO Civel, n.º 15 – MP – PA, Brasil, A Síndrome de Alienação Parental e o Titular do Direito de Visita, p. 61 – 84.
[28] In Alienação Parental, Abril de 2011, Almedina, p. 138.
[29] Amy J. L. Baker, psicóloga clínica e professora universitária na Universidade de Columbia, EUA, in “Adult Children of Parental Alienation Syndrome – Breacking the Ties that Bind”, p. 16.
[30] Feitor, Sandra Inês F., “A Síndrome de Alienação Parental e o Seu Tratamento à Luz do Direito de Menores”, Tese de Mestrado pela Universidade Lusíada de Lisboa, in http://www.igualdadeparental.org.
[31] Monografia disponível em URL: http://www.psicologiananet.com.br/psicologia-forense-e-psicologia-juridica-pesquisa-cientifica-com-o-tema-sindrome-de-alienacao-parental-e-narcisismo/1953/.
[32] Monografia disponível em URL: http://www.psicologiananet.com.br/psicologia-forense-e-psicologia-juridica-pesquisa-cientifica-com-o-tema-sindrome-de-alienacao-parental-e-narcisismo/1953/
[33] Em 5 de Novembro de 2009, Palmela.
[34] in Alienação Parental, 2011, Almedina, p. 17.
[35] In Amor de Pai: Divórcio, falso assédio e poder paternal, p. 48 e ss., Livros d’Hoje, 2007.
[36] Sobre este ponto, Eduardo Sá, psicólogo, in Alienação Parental, 2011, Almedina, p. 161, refere que as falsas alegações de abuso sexual em relação ao outro progenitor “…configuram, muitas vezes, um formato perverso da alienação parental…”
[37] Janelle Burril, Parental Alienation Syndrome in Courts: Reference to Custody Cases, Dissertation.com, USA, 2002, disponível em URL: http://books.google.pt/books?id=1fR_toiYWAgC&printsec=frontcover&dq=parental+alienation+syndrome&hl=pt-PT&ei=y6CUTN23DoXuOffe1IgJ&sa=X&oi=book_result&ct=result&resnum=3&ved=0CDAQ6AEwAg#v=onepage&q&f=false
[38] Feitor, Sandra Inês F., “A Síndrome de Alienação Parental e o Seu Tratamento à Luz do Direito de Menores”, Tese de Mestrado pela Universidade Lusíada de Lisboa, in http://www.igualdadeparental.org.
[39] Feitor, Sandra Inês F., “A Síndrome de Alienação Parental e o Seu Tratamento à Luz do Direito de Menores”, Tese de Mestrado pela Universidade Lusíada de Lisboa, in http://www.igualdadeparental.org. Neste sentido Richard Gardner, in Recent Trends in Divorce and Custody Litigation, pág. 6, e também in Articles in Peer-Review Journals on the Parental Alienation Syndrome, citado por Eduardo José Cardenas, in revista la ley, 15.09.2000. El Abuso de la Denuncia de Abuso, disponível em URL: http://www.fundacionretonio.org.ar.
[40] In Síndroma de Alienação Parental – Filhos Manipulados por um Cônjuge para Odiar o Outro, Caleidoscópio Ed., 2008.
[41] Feitor, Sandra Inês F., “A Síndrome de Alienação Parental e o Seu Tratamento à Luz do Direito de Menores”, Tese de Mestrado pela Universidade Lusíada de Lisboa, in http://www.igualdadeparental.org.
[42] Falsas Acusações de Abuso Sexual e a Implantação de Falsas Memórias, Ed. Equilibrio – Apasae.org., 2008.
[43] A Introdução de Falsas Memórias, in Revista Psique – Ciência e Vida, Editora Escala, 2009.
[44] Sublinhado nosso.
[45] Feitor, Sandra Inês F., “A Síndrome de Alienação Parental e o Seu Tratamento à Luz do Direito de Menores”, Tese de Mestrado pela Universidade Lusíada de Lisboa, in http://www.igualdadeparental.org.
[46] In PPGPS-UERJ – Analisando e desconstruindo conceitos: pensando as falsas denuncias de abuso sexual (estudos e pesquisas em psicologia UERJ, RJ, ano 9, n.º1, 1º semestre, disponível em URL: http://www.revispsi.uerj.br/v9n1/artigos/pdf/v9n1a16.pdf , Brasil, Rio de Janeiro.
[47] In Alienação Parental, Abril de 2011, Almedina, p. 150.
[48] Feitor, Sandra Inês F., “A Síndrome de Alienação Parental e o Seu Tratamento à Luz do Direito de Menores”, Tese de Mestrado pela Universidade Lusíada de Lisboa, in http://www.igualdadeparental.org.
[49] A respeito da forma de investigação da veracidade e legitimidade da acusação, acentua Allen N. Cowling[49], a respeito de uma qualquer acusação de carácter sexual defende que é necessária uma estratégia profissional de médico-investigador e não de médico-terapeuta. Pois o que se pretende é averiguar da veracidade dessas alegações e não o seu tratamento. A verificar-se, o seu tratamento será posterior. Em primeiro lugar é necessário descobrir a verdade material. In The S.A.I.D. Syndrome: Sexual Allegations in Divorce, disponível em URL: http://www.allencowling.com/false14.htm.
[50] In Filhos de Pais em Guerra, Grande Reportagem SIC, de 16.11.2009, disponível em URL: http://sic.sapo.pt/programasinformacao/scripts/VideoPlayer.aspx?ch=reportagem%20sic&videoId={8CA7D1CA-D0B4-408F-B77E-184DC5DB3E74}.
[51] In Filhos de Pais em Guerra, Grande Reportagem SIC, de 16.11.2009, disponível em URL: http://sic.sapo.pt/programasinformacao/scripts/VideoPlayer.aspx?ch=reportagem%20sic&videoId={8CA7D1CA-D0B4-408F-B77E-184DC5DB3E74}.
[52] Feitor, Sandra Inês F., “A Síndrome de Alienação Parental e o Seu Tratamento à Luz do Direito de Menores”, Tese de Mestrado pela Universidade Lusíada de Lisboa, in http://www.igualdadeparental.org.
[53] In Revista Julgar, Síndrome de Alienação Parental e os Riscos da Sua Utilização, n.º 13, Janeiro-Abril 2011, Coimbra Ed., p. 86
[54] Feitor, Sandra Inês F., “A Síndrome de Alienação Parental e o Seu Tratamento à Luz do Direito de Menores”, Tese de Mestrado pela Universidade Lusíada de Lisboa, in http://www.igualdadeparental.org.
[55] Entretanto, Boaventura Santos, entre outros, pronunciou-se já sobre a reforma legislativa plasmada na Lei 61/2008, de 31.10, nomeadamente referindo: “…também no regime da filiação foram introduzidas alterações significativas, não apenas com a substituição da expressão “poder paternal”, por “responsabilidades parentais”[55], mas com a introdução, como regra, do exercício em comum das responsabilidades parentais, quer os pais nunca tenham vivido juntos, quer vivam em união de facto, mas não tenham declarado que o poder paternal fosse exercido em comum, pondo, igualmente, fim à presunção que o poder paternal cabia ao pai que tivesse a guarda do filho…” disponível em O Novo Regime do Divórcio em Avaliação, Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, 30 de Setembro de 2010.
[56] A Lei 61/2008, de 31.10, alterou a redacção dos arts.º 1585.º, 1676.º, 1773.º, 1774.º, 1775.º, 1776.º, 1778.º, 1778.º-A, 1779.º, 1781.º, 1785.º, 1789.º, 1790.º, 1791.º, 1792.º, 1793.º, 1795.º-D, 1901.º, 1902.º, 1903.º, 1904.º, 1905.º, 1906.º, 1907.º, 1908.º, 1910.º, 1911.º, 1912.º e 2016.º do Código Civil e aditou o arts.º 1776.º-A e 2016.º-A do Código Civil.
[57] In RAMIÃO, Tomé d’Almeida, Organização Tutelar de Menores, Anotada e Comentada, jurisprudência e legislação conexa, 7.ª Ed. , 2008, Quid Juris.

[58] Disponível em URL : http://www.unicef.pt/docs/pdf_publicacoes/convencao_direitos_crianca2004.pdf.
[59] In A Criança e a Família – Uma Questão de Direitos, Coimbra Ed., 2009.
[60] Feitor, Sandra Inês F., “A Síndrome de Alienação Parental e o Seu Tratamento à Luz do Direito de Menores”, Tese de Mestrado pela Universidade Lusíada de Lisboa, in http://www.igualdadeparental.org.
[61] In A Criança e a Família – Uma Questão de Direitos, Coimbra Ed., 2009.
[62] Feitor, Sandra Inês F., “A Síndrome de Alienação Parental e o Seu Tratamento à Luz do Direito de Menores”, Tese de Mestrado pela Universidade Lusíada de Lisboa, in http://www.igualdadeparental.org.
[63] Sublinhado nosso.
[64] Feitor, Sandra Inês F., “A Síndrome de Alienação Parental e o Seu Tratamento à Luz do Direito de Menores”, Tese de Mestrado pela Universidade Lusíada de Lisboa, in http://www.igualdadeparental.org.
[65] Organização Tutelar de Menores, DL 314/78, alterado pela Lei 31/2003, de 22.08.
[66] Lei 147/99, de 01.09, que entrou em vigor a 01.01.2001.
[67] Art.º 4.º da Lei 147/99, de 01.09.
[68] Organização Tutelar de Menores, Anotada e Comentada, jurisprudência e legislação conexa, 7.ª Ed. Quid Juris, 2008, p. 27.
[69] in interesse do menor, contributo para uma definição, Revista Infância e Juventude, n.º1, 1985, 18-19.

[70] In Alienação Parental, Abril de 2011, Almedina, p. 96 e 97.
[71] Feitor, Sandra Inês F., “A Síndrome de Alienação Parental e o Seu Tratamento à Luz do Direito de Menores”, Tese de Mestrado pela Universidade Lusíada de Lisboa, in http://www.igualdadeparental.org.
Publicada por Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos em 10/12/2011 12:45:00 PM


No dia 25 de abril comemorou-se o Dia Internacional da Igualdade Parental, tendo sido promovidos eventos nas principais cidades do mundo. O tratamento igualitário que deveria ser dado a pais separados apenas tem sido visto nas leis e nos discursos. Na prática, as crianças têm sido vítimas de manipulações, abusos e violência psicológica nos desentendimentos entre seus pais.

Assim como ocorrem casos reais e gravíssimos de pais abusando sexualmente de filhos, há também muitas falsas acusações que objetivam impedir o contato com a criança até que se apurem os fatos. Compreende-se que nas acusações de violência grave, o juiz seja prudente e suspenda provisoriamente a convivência com o acusado. Porém, o que se espera é uma rápida e eficiente investigação, pois assim o filho não terá um prejuízo tão grande pelo distanciamento imposto. Crianças sendo usadas como arma de vingança pessoal entre os pais é o problema mais corriqueiro nos conflitos judiciais de família.

Quando a vontade do filho está sendo manipulada por um dos pais para que ele não queira conviver com o outro, está começando um problema chamado de Alienação Parental. Esse tipo de conduta vai se agravando até criar um abismo psicológico. Pais que não moram com os filhos têm se organizado para exigir leis que combatam a Alienação Parental. Já conquistaram uma lei que assegura a prioridade pela Guarda Compartilhada. Tratam-se de conceitos técnicos que acabam sendo mal entendidos ou generalizados pelos leigos que estão vivendo os conflitos parentais.

Por parte do Judiciário, também observo despreparo e preconceito na aplicação da igualdade parental. Convivo profissionalmente com uma justiça lenta, soberba e mal administrada para receber as demandas envolvendo conflitos parentais. Por exemplo, uma perícia para apurar a veracidade das acusações de abuso de crianças costuma demorar meses para ser realizada. Uma audiência inicial das partes com o juiz demora em torno de dois meses. Como fica nesse período uma criança que é privada do convívio com um dos pais?

A igualdade parental também é prejudicada pela terminologia difundida nas causas familiares. Dizer que um filho ficará sob a “guarda” de um dos pais e “visitará” o outro é extremamente preconceituoso. Ele não é um objeto para ser guardado e não é amigo para ser visitado. Um filho deve residir com um dos pais e conviver com o outro em determinados períodos. Dizer que um pai separado vai pagar “alimentos” também é pejorativo, pois ambos os pais devem contribuir para o sustento, na medida das rendas de cada um.

No século XXI, os pais separados querem participar ativamente na criação dos filhos. Não se verifica tantos casos de abandono afetivo (também gravíssimo) como ocorria há algumas décadas. Hoje, mulheres e homens trabalham e podem compartilhar o sustento dos filhos. Quando um homem pede uma separação, raramente consegue a “guarda” dos filhos no início do processo. Por outro lado, quando uma mulher requer, ela quase sempre consegue provisoriamente ficar com a prole. Não seria mais lógico chamar rapidamente as duas partes e tentar uma conciliação? Se um dos pais consegue uma liminar favorável no início do processo, a chance de sair um acordo reduz drasticamente, pois imagina ser mais vantajoso usufruir daquela decisão enquanto o processo se arrasta pelas prateleiras da Justiça. Numa audiência, o juiz consegue ter melhores elementos para decidir provisoriamente como será distribuído o tempo de convivência do filho.

Assim, para se tornar uma realidade, a igualdade parental precisa de um Judiciário ágil e capacitado, de uma sociedade melhor informada, de uma terminologia mais simplificada. É um esforço conjunto que não pode ser confundido com uma luta de interesses pessoais. Serão as crianças os maiores beneficiadas com um tratamento igualitário dos pais.